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Direito Processual Civil

Art. 349 do Código de Processo Civil

Revisado

Texto legal

Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Seção II Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor

Como isso cai na prova

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