Texto legal
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Como isso cai na prova
É o artigo mais cobrado do exame inteiro, e quase nunca na forma de decoreba do caput. A FGV costuma montar um caso concreto curto e pedir qual inciso resolve a situação — o que exige leitura de aplicação, não memorização de lista.
Preste atenção especial ao § 3º: tratados de direitos humanos aprovados pelo rito das emendas ganham status constitucional; fora desse rito, o STF firmou o entendimento de que valem como norma supralegal — acima da lei ordinária, abaixo da Constituição. Essa distinção de hierarquia é a pegadinha recorrente.
O § 1º também rende questão: aplicação imediata não significa que toda norma de direito fundamental dispense regulamentação, e é justamente aí que o mandado de injunção entra como remédio.
Onde já caiu
Este dispositivo aparece em 4 questões do acervo, distribuídas assim: