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Direito Civil

Art. 208 da Lei de Registros Públicos

Revisado

Texto legal

O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído. (Renumerado do art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Como isso cai na prova

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