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Direito Administrativo

Art. 123 da Lei de Licitações e Contratos

Revisado

Texto legal

A Administração terá o dever de explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos regidos por esta Lei, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato.

Parágrafo único. Salvo disposição legal ou cláusula contratual que estabeleça prazo específico, concluída a instrução do requerimento, a Administração terá o prazo de 1 (um) mês para decidir, admitida a prorrogação motivada por igual período. CAPÍTULO VII DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS PREÇOS

Como isso cai na prova

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