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Direito Processual Penal

Art. 48 da Lei de Execução Penal

Revisado

Texto legal

Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta lei. Subseção II Das faltas disciplinares

Como isso cai na prova

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