Texto legal
. O condenado por crime contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), ou por crimes contra a dignidade sexual, ao usufruir de qualquer benefício em que ocorra a sua saída de estabelecimento penal, será fiscalizado por meio de monitoração eletrônica. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) CAPÍTULO II Das Penas Restritivas de Direitos Seção I Disposições Gerais
Como isso cai na prova
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