OABase
Direito Penal

Art. 26 da Lei de Drogas

Revisado

Texto legal

O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário. Seção VI (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora

Como isso cai na prova

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