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Direito Previdenciário

Art. 7 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Revisado

Texto legal

Compete ao Conselho Nacional da Seguridade Social: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a seguridade social e a rede bancária para a prestação dos serviços; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

V - aprovar e submeter ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos a proposta orçamentária anual da Seguridade Social; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

VIII - divulgar através do Diário Oficial da União, todas as suas deliberações; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

IX - elaborar o seu regimento interno. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Como isso cai na prova

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