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Direito Previdenciário

Art. 117 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Revisado

Texto legal

Empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar poderão, mediante celebração de acordo de cooperação técnica com o INSS, encarregar-se, relativamente a seus empregados, associados ou beneficiários, de requerer benefícios previdenciários por meio eletrônico, preparando-os e instruindo-os nos termos do acordo. (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

I - processar requerimento de benefício, preparando-o e instruindo-o de maneira a ser despachado pela Previdência Social;

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

II - submeter o requerente a exame médico, inclusive complementar, encaminhando à Previdência Social o respectivo laudo, para efeito de homologação e posterior concessão de benefício que depender de avaliação de incapacidade;

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

III - pagar benefício.

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

Parágrafo único. O convênio poderá dispor sobre o reembolso das despesas da empresa, do sindicato ou da entidade de aposentados devidamente legalizada, correspondente aos serviços previstos nos incisos II e III, ajustado por valor global conforme o número de empregados ou de associados, mediante dedução do valor das contribuições previdenciárias a serem recolhidas pela empresa.

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.020, de 2020)

Como isso cai na prova

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