1ª fase · 17 de agosto de 2025
44º Exame de Ordem
80 questões objetivas. Veja como a banca distribuiu a prova entre as disciplinas.
- Questões no banco
- 80
- extraídas do caderno oficial
- Anuladas
- 0
- nenhuma nesta edição
- Gabarito
- definitivo
- publicado após os recursos
- Aplicação
- 17 de agosto de 2025
- conforme o edital
A distribuição por disciplina desta edição ainda não foi publicada: ela depende da revisão da classificação das questões, que é feita manualmente. A distribuição típica da 1ª fase já está disponível.
Dispositivos cobrados nesta prova
Artigos que o enunciado desta edição citou de forma expressa. Não é a lista completa do que a prova exigiu — a banca costuma narrar o caso sem nomear o dispositivo —, mas cada um destes é verificável relendo a questão.
- Art. 303 CPCNos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
- Art. 155 CPSubtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena reclusão, de 1 (um) a 6 (seis) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
- Art. 157 CPSubtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 15.397, de 2026)
- Art. 5º CF/88comentadoTodos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
- Art. 24 Lei 8.906/94O ato judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, na concordata, na recuperação judicial e extrajudicial, no concurso de credores, na insolvência civil e na liquidação extrajudicial. (Redação dada pela Lei nº 15.472, de 2026)