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Direito Penal

Art. 218-C do Código Penal

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. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.280, de 2025) Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Exclusão de ilicitude (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) CAPÍTULO III DO RAPTO Rapto violento ou mediante fraude Art. 219 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Rapto consensual Art. 220 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Diminuição de pena Art. 221 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) Concurso de rapto e outro crime Art. 222 - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 223 - (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

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