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Direito Penal

Art. 168 do Código Penal

Revisado

Texto legal

Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena

§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I - em depósito necessário;

II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III - em razão de ofício, emprego ou profissão. Apropriação indébita previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Como isso cai na prova

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