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Direito Penal

Art. 156 do Código Penal

Revisado

Texto legal

Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º - Somente se procede mediante representação.

§ 2º - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente. CAPÍTULO II DO ROUBO E DA EXTORSÃO Roubo

Como isso cai na prova

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