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Direito Penal

Art. 121 do Código Penal

Revisado

Texto legal

Matar alguém: Pena — reclusão, de seis a vinte anos.

§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

§ 2º Se o homicídio é cometido por motivo torpe, fútil, com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação: Pena — reclusão, de doze a trinta anos.

Como isso cai na prova

O tipo básico é de uma linha, mas a prova vive das qualificadoras e da causa de diminuição. O § 1º traz o chamado homicídio privilegiado — causa de diminuição obrigatória quanto ao reconhecimento, facultativa quanto ao quantum.

Distinção que a FGV cobra com frequência: motivo fútil é o de somenos importância; motivo torpe é o repugnante, vil. Ciúme, isoladamente, a jurisprudência majoritária não reconhece como torpe.

O homicídio privilegiado-qualificado é admitido quando a qualificadora é de natureza objetiva (meio ou modo de execução), já que privilegiadoras são sempre subjetivas e seriam incompatíveis com qualificadoras subjetivas.