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Direito Penal

Art. 11 do Código Penal

Revisado

Texto legal

Desprezam-se, nas penas privativas de liberdade e nas restritivas de direitos, as frações de dia, e, na pena de multa, as frações de cruzeiro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Legislação especial (Incluída pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Como isso cai na prova

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