Texto legal
Iniciada a execução das interdições temporárias (art. 72, a e b, do Código Penal), o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do condenado, fixará o seu termo final, completando as providências determinadas nos artigos anteriores. TÍTULO III DOS INCIDENTES DA EXECUÇÃO CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Como isso cai na prova
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