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Direito Processual Penal

Art. 368 do Código de Processo Penal

Revisado

Texto legal

Estando o acusado no estrangeiro, em lugar sabido, será citado mediante carta rogatória, suspendendo-se o curso do prazo de prescrição até o seu cumprimento. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)

Como isso cai na prova

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