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Direito Processual Penal

Art. 233 do Código de Processo Penal

Revisado

Texto legal

As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.

Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu direito, ainda que não haja consentimento do signatário.

Como isso cai na prova

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