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Direito Civil

Art. 1.379 do Código Civil

Revisado

Texto legal

O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos. CAPÍTULO II Do Exercício das Servidões

Como isso cai na prova

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