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Direito do Trabalho

Art. 70 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

Como isso cai na prova

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