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Direito do Trabalho

Art. 492 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único - Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

Como isso cai na prova

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