OABase
Direito do Trabalho

Art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho

Revisado

Texto legal

A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977 SEÇÃO VI DO INÍCIO DA PRESCRIÇÃO (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Como isso cai na prova

O comentário deste artigo está em revisão editorial e ainda não foi publicado. O texto legal acima está completo e atualizado.