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Direito Ambiental

Art. 7 da Política Nacional do Meio Ambiente

Revisado

Texto legal

O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA tem por finalidade assessorar o Presidente da República na formalização da Política Nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 1º O Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é presidido pelo Presidente da República, que o convocará pelo menos 2 (duas) vezes ao ano. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 2º São membros do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA: (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

I - o Ministro da Justiça; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

II - o Ministro da Marinha; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

III - o Ministro das Relações Exteriores; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

IV - o Ministro da Fazenda; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

V - o Ministro dos Transportes; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

VI - o Ministro da Agricultura; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

VII - o Ministro da Educação; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

VIII - o Ministro do Trabalho; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

IX - o Ministro da Saúde; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

X - o Ministro das Minas e Energia; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XI - o Ministro do Interior; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XII - o Ministro do Planejamento; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XIII - o Ministro da Cultura; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XIV - o Secretário Especial de Ciência e Tecnologia; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XV - o Representante do Ministério Público Federal; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XVI - o Representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XVII - 3 (três) representantes do Poder Legislativo Federal; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

XVIII - 5 (cinco) cidadãos brasileiros indicados pelo conjunto das entidades ambientalistas não governamentais. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 3º Poderão participar das reuniões do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA, sem direito a voto, pessoas especialmente convidadas pelo seu Presidente. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

§ 4º A participação no Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990) § 5º. O Ministro do Interior é, sem prejuízo de suas funções, Secretário-Executivo do Conselho Superior do Meio Ambiente - CSMA. (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989) (Revogado pela Lei nº 8.028, de 1990)

Como isso cai na prova

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