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Direito Penal

Art. 15 da Lei Maria da Penha

Revisado

Texto legal

É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Como isso cai na prova

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