OABase
Direito Civil

Art. 288-G da Lei de Registros Públicos

Revisado

Texto legal

. (Revogado pela Lei nº 13.465, de 2017 TÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975) Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Como isso cai na prova

O comentário deste artigo está em revisão editorial e ainda não foi publicado. O texto legal acima está completo e atualizado.