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Direito Civil

Art. 283 da Lei de Registros Públicos

Revisado

Texto legal

O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas. (Renumerado do art. 284, pela Lei nº 6.216, de 1975)

Como isso cai na prova

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