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Direito Civil

Art. 28 da Lei de Registros Públicos

Revisado

Texto legal

Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro.

Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem. TÍTULO II Do Registro de Pessoas Naturais CAPÍTULO I Disposições Gerais

Como isso cai na prova

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