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Direito Civil

Art. 152 da Lei de Registros Públicos

Revisado

Texto legal

Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do outro, por uma linha horizontal. (Renumerado do art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).

Como isso cai na prova

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