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Direito Civil

Art. 130 da Lei de Registros Públicos

Revisado

Texto legal

Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei serão registrados no domicílio: (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

I - das partes, quando residirem na mesma circunscrição territorial; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscrições territoriais diversas; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

III - de uma das partes, quando não houver devedor ou garantidor. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

§ 1º Os atos de que trata este artigo produzirão efeitos a partir da data do registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

§ 2º O registro de títulos e documentos não exigirá reconhecimento de firma, e caberá exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

§ 3º O documento de quitação ou de exoneração da obrigação constante do título registrado, quando apresentado em meio físico, deverá conter o reconhecimento de firma do credor. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Vigência

Como isso cai na prova

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