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Direito Processual Penal

Art. 37 da Lei de Execução Penal

Revisado

Texto legal

A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena.

Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo. CAPÍTULO IV Dos Deveres, dos Direitos e da Disciplina Seção I Dos Deveres

Como isso cai na prova

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