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Direito Previdenciário

Art. 95 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Revisado

Texto legal

Caput. Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

a) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

b) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

c) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

d) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

e) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

f) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

g) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

h) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

i) revogada; (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

j) revogada. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 1o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 2º A empresa que transgredir as normas desta Lei, além das outras sanções previstas, sujeitar-se-á, nas condições em que dispuser o regulamento:

a) à suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

b) à revisão de incentivos fiscais de tratamento tributário especial;

c) à inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal;

d) à interdição para o exercício do comércio, se for sociedade mercantil ou comerciante individual;

e) à desqualificação para impetrar concordata;

f) à cassação de autorização para funcionar no país, quando for o caso.

§ 3º Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participem ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens.

§ 3o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 4º A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, e de acordo com o regulamento, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos neste artigo.

§ 4o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

§ 5º O agente político só pratica o crime previsto na alínea "d" do caput deste artigo, se tal recolhimento for atribuição legal sua. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.639, de 25.5.98).

§ 5o Revogado. (Redação dada pela Lei nº 9.983, de 2000).

Como isso cai na prova

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