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Direito Previdenciário

Art. 65 da Lei de Custeio da Seguridade Social

Revisado

Texto legal

O Conselho Gestor do Cadastro Nacional do Trabalhador terá 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social para mandato de 4 (quatro) anos, sendo: (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

II - 3 (três) representantes indicados pelas centrais sindicais ou confederações nacionais de trabalhadores; (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

III - 3 (três) representantes das Confederações Nacionais de Empresários. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001). (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 2º O Conselho Gestor tomará posse no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

§ 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após sua posse, o Conselho Gestor aprovará seu regimento interno e o cronograma de implantação do Cadastro Nacional do Trabalhador-CNT, observado o prazo limite estipulado no art. 64. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001).

Como isso cai na prova

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