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Direito Previdenciário

Art. 81 da Lei de Benefícios da Previdência Social

Revisado

Texto legal

Serão devidos pecúlios: (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

I - ao segurado que se incapacitar para o trabalho antes de ter completado o período de carência; (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

II - ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar; (Revogado pela Lei nº 8.870, de 1994)

III - ao segurado ou a seus dependentes, em caso de invalidez ou morte decorrente de acidente do trabalho. (Revogado dada pela Lei nº 9.129, de 1995)

Como isso cai na prova

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