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Direito Previdenciário

Art. 27-A da Lei de Benefícios da Previdência Social

Revisado

Texto legal

Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Seção III Do Cálculo do Valor dos Benefícios Subseção I Do Salário-de- Benefício

Como isso cai na prova

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