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Direito Processual Civil

Art. 4 da Lei de Arbitragem

Revisado

Texto legal

A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato.

§ 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.

§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)

Como isso cai na prova

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