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Direitos Humanos

Art. 110 do Estatuto da Pessoa com Deficiência

Revisado

Texto legal

O inciso VI e o § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998 , passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. .................................................................... ...........................................................................................

VI - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se esse valor do montante destinado aos prêmios; .............................................................................................

§ 1º Do total de recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do caput , 62,96% (sessenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e 37,04% (trinta e sete inteiros e quatro centésimos por cento) ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), devendo ser observado, em ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela União. ..................................................................................” (NR)

Como isso cai na prova

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