Texto legal
. São deveres fundamentais dos membros dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, estaduais, distrital e municipais: (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) I promover a defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) II respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as demais normas estabelecidas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) III zelar pelo prestígio, pelo aprimoramento e pela valorização do respectivo Conselho, bem como pela preservação de suas prerrogativas; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) IV exercer a função de membro de Conselho com dignidade e respeito aos princípios e às normas que regem a administração pública e com boa-fé, probidade, zelo e eficiência para produzir os resultados esperados pela sociedade; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) V apresentar-se ao respectivo Conselho e participar das sessões, das reuniões e dos demais compromissos nos termos da lei ou do regimento aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VI examinar e avaliar todos os assuntos, questões, projetos e expedientes submetidos a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VII tratar com respeito os demais membros do respectivo Conselho, os agentes e servidores públicos e as demais pessoas com as quais mantenham contato no exercício da função; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) VIII prestar contas do exercício da função de membro de Conselho à sociedade e aos Poderes, órgãos e entidades públicos na forma da lei, disponibilizando as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à fiscalização pertinentes; (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) IX (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026)
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.426, de 2026) Capítulo II Das Entidades de Atendimento Seção I Disposições Gerais
Como isso cai na prova
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