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ECA

Art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente

Revisado

Texto legal

. Aliciar, assediar, convidar, instigar ou constranger, por qualquer meio, menor de 14 (quatorze) anos, com o fim de praticar ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) Pena - reclusão, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso; (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

I - permite, facilita ou induz o acesso de menor de 14 (quatorze) anos a material que contenha cena de sexo explícito ou nudez com o fim de com ele praticar ato libidinoso; (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026) II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

II - pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir menor de 14 (quatorze) anos a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita. (Redação dada pela Lei nº 15.487, de 2026)

§ 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o agente pratica as condutas previstas no caput e no § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

I - utilizando recursos de inteligência artificial, deepfake, filtros ou qualquer outro recurso tecnológico que permita ao autor alterar sua imagem e voz, fazendo-se passar por criança ou adolescente, com o fim de induzir a vítima a se exibir de forma lasciva ou sexualmente explícita ou a fornecer fotografias ou vídeos sexuais ou sensuais; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

II - utilizando recursos de anonimização ou identidade ou perfil falsos, ocultando sua verdadeira idade ou empregando qualquer outra forma de ocultação digital; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

III - utilizando aplicativos de mensagens instantâneas, salas de bate-papo, redes sociais, jogos online ou qualquer outro meio digital; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

IV - prometendo à vítima qualquer tipo de vantagem; (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

V - valendo-se de relação de confiança, autoridade, cuidado, proteção, vigilância, educação ou convivência familiar ou profissional. (Incluído pela Lei nº 15.487, de 2026)

Como isso cai na prova

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