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Direito Tributário

Art. 35 do Código Tributário Nacional

Revisado

Texto legal

O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

II - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

III - a cessão inter vivos, por ato oneroso, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II deste caput. (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026)

Como isso cai na prova

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