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Direito Processual Penal

Art. 692 do Código de Processo Penal

Revisado

Texto legal

No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.

Como isso cai na prova

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