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Direito Processual Penal

Art. 685 do Código de Processo Penal

Revisado

Texto legal

Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvará do juiz, no qual se ressalvará a hipótese de dever o condenado continuar na prisão por outro motivo legal.

Parágrafo único. Se tiver sido imposta medida de segurança detentiva, o condenado será removido para estabelecimento adequado (art. 762). CAPÍTULO II DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Como isso cai na prova

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