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Direito Processual Penal

Art. 573 do Código de Processo Penal

Revisado

Texto legal

Os atos, cuja nulidade não tiver sido sanada, na forma dos artigos anteriores, serão renovados ou retificados.

§ 1o A nulidade de um ato, uma vez declarada, causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

§ 2o O juiz que pronunciar a nulidade declarará os atos a que ela se estende. TÍTULO II DOS RECURSOS EM GERAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Como isso cai na prova

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