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Direito Processual Penal

Art. 536 do Código de Processo Penal

Revisado

Texto legal

A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Como isso cai na prova

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