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Direito Processual Penal

Art. 172 do Código de Processo Penal

Revisado

Texto legal

Proceder-se-á, quando necessário, à avaliação de coisas destruídas, deterioradas ou que constituam produto do crime.

Parágrafo único. Se impossível a avaliação direta, os peritos procederão à avaliação por meio dos elementos existentes nos autos e dos que resultarem de diligências.

Como isso cai na prova

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