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Direito Processual Civil

Art. 690 do Código de Processo Civil

Revisado

Texto legal

Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.

Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.

Como isso cai na prova

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