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Direito Processual Civil

Art. 609 do Código de Processo Civil

Revisado

Texto legal

Uma vez apurados, os haveres do sócio retirante serão pagos conforme disciplinar o contrato social e, no silêncio deste, nos termos do § 2º do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). CAPÍTULO VI DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA Seção I Disposições Gerais

Como isso cai na prova

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