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Direito Processual Civil

Art. 410 do Código de Processo Civil

Revisado

Texto legal

Considera-se autor do documento particular:

I - aquele que o fez e o assinou;

II - aquele por conta de quem ele foi feito, estando assinado;

III - aquele que, mandando compô-lo, não o firmou porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros empresariais e assentos domésticos.

Como isso cai na prova

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