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Direito Processual Civil

Art. 1.060 do Código de Processo Civil

Revisado

Texto legal

O inciso II do art. 14 da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996 , passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 14. .................................................................... ..........................................................................................

II - aquele que recorrer da sentença adiantará a outra metade das custas, comprovando o adiantamento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto nos §§ 1º a 7º do art. 1.007 do Código de Processo Civil ; ...................................................................................” (NR)

Como isso cai na prova

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