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Direito Civil

Art. 1.946 do Código Civil

Revisado

Texto legal

Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único. Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando. CAPÍTULO IX Das Substituições Seção I Da Substituição Vulgar e da Recíproca

Como isso cai na prova

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