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Direito Civil

Art. 1.922 do Código Civil

Revisado

Texto legal

Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado. Seção II Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento

Como isso cai na prova

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